AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE MENOR DESACOMPANHADO:
De acordo com a RESOLUÇÃO nº 131, de 26/05/2011, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
“É dispensável a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes brasileiros viajarem ao exterior”
A Autorização será dada por ambos os genitores ou pelos responsáveis por documento escrito, com firma reconhecida, por autenticidade (comparecimento pessoal no Cartório) ou por semelhança (reconhecimento em Cartório onde possua firma aberta, sem necessidade de comparecimento pessoal).
O Documento de Autorização deverá:
- Ser elaborado em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida na Polícia Federal;
- Conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis;
- Ter anexada cópia autenticada do Documento de Identificação da criança ou do adolescente (Certidão de
Nascimento ou RG).
- Em caso de morte de um dos genitores, é necessário apresentar Certidão de Óbito do mesmo
OBS.: A SEVAGTUR dispõe de um modelo do Documento de Autorização, baixe no site ou pegue em uma de nossas unidades.
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